Como ressaltamos em nossa última postagem, uma gestão eficiente da energia envolve planejamento, mas também conhecimento que, por vezes, deve ser mais aprofundado. Um exemplo do que estamos ressaltando é o exercício do direito ao ressarcimento por danos elétricos na unidade consumidora.
A grande maioria dos consumidores de energia elétrica, se questionados à respeito de seu direito ao ressarcimento por danos elétricos causados aos seus equipamentos, responderão afirmativamente e, até mesmo, com veemência que a concessionária de distribuição deve ressarcí-los pela queima de seus dispositivos elétricos quando da ocorrência de uma perturbação em seu fornecimento. Ocorre que destes apenas uns poucos conhecem a forma correta de exercer o seu direito e, assim, na maior parte dos casos, a concessionária envolvida pode eximir-se da sua responsabilidade.
A resolução normativa no. 061, de 29 de abril de 2004, publicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e disponível em seu site (www.aneel.gov.br) para consulta, é que estabelece as disposições a serem observadas pela concessionária de distribuição de energia elétrica e os seus consumidores na solicitação e análise dos processos envolvendo o ressarcimento por danos elétricos a equipamentos. Da leitura do instrumento legal citado, percebe-se que apenas as instalações atendidas em baixa tensão (tensões de fornecimento inferiores a 2.300 Volts) fazem jus ao direito pelo ressarcimento de danos elétricos pela concessionária, pois as instalações atendidas em tensões superiores, em razão das normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, devem dispor de dispositivos de proteção elétrica adequados à sensibilidade elétrica de seus equipamentos e, portanto, capazes de mitigar os fenômenos causadores da sua queima. Entretanto, mesmo os consumidores de baixa tensão não lograrão êxito em sua solicitação de ressarcimento se não observarem fielmente o procedimento estabelecido.
Assim, alguns cuidados devem ser tomados. A solicitação deve ser formalizada em, no máximo, 90 dias após a constatação do evento e deve discriminar a data e o horário da possível ocorrência do dano, o relato do problema observado no equipamento danificado e a descrição de suas características, tais como: marca, modelo, etc., além da comprovação de que a pessoa que formalizou a reclamação é o titular da conta de energia. De posse destas informações, a concessionária analisará o pleito sob a ótica da existência, ou não, do nexo de causalidade*, buscando identificar os eventos prováveis causadores do dano reclamado. O prazo para que a concessionária finalize as suas análises e informe ao interessado a sua conclusão é de 60 dias, sendo que a esta compete a prerrogativa de inspecionar e vistoriar o equipamento danificado em até 20 dias após a formalização do pedido. A concessionária poderá eximir-se de responsabilidade quanto ao ressarcimento somente em três hipóteses: I - a constatação da ausência de nexo de causalidade entre o dano ao equipamento e a ocorrência de perturbação elétrica em seu sistema, II - quando o interessado providenciar por sua própria conta o reparo do equipamento antes que este seja vistoriado e inspecionado pela concessionária e III - quando for comprovado que o dano foi causado pela utilização inadequada do dispositivo danificado.
Na hipótese de discordância do consumidor acerca dos resultados das análises da concessionária, a este cabe o direito à formalização de recurso perante a ANEEL e, persistindo a sua discordância, resta-lhe buscar em juízo justificar os seus argumentos.
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* - O nexo de causalidade consiste em confrontar a data e horário informados pelo consumidor com a data e horário das perturbações elétricas no sistema de distribuição que o serve, de sorte a constatar a existência de fenômeno elétrico que justifique o dano causado no equipamento reclamado.