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segunda-feira, 1 de março de 2010

Aprovado edital da chamada pública referente ao leilão de ICGs para eólicas

Fonte: ANEEL (Boletim Energia nº 404)

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou o edital da chamada pública para os vendedores que comercializaram energia no leilão de eólicas, ocorrido em dezembro do ano passado, que tenham interesse em compartilhar Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada (ICG). A decisão, ocorrida em reunião de diretoria da última terça-feira (23/02), prevê que a chamada deverá ser realizada no primeiro trimestre de 2010.


Os principais pontos da minuta do edital que foram alterados ou são particulares a essa chamada pública são os que tratam: a respeito dos esclarecimentos que serão solicitados on-line, por meio da internet, e as respostas que serão enviadas na mesma forma, sem alteração de conteúdo dos procedimentos utilizados em outros editais; sobre as garantias financeiras para participar da chamada pública que serão proporcionais à potência máxima injetável pela usina eólica no ponto de conexão, com valor mínimo de R$ 1 milhão; a garantia contratual que terá o mesmo valor da garantia de participação e terá vigência até o início da operação comercial do empreendimento; além da manutenção de um capítulo específico para aplicação de penalidades em caso de descumprimento de qualquer condição estabelecida no edital.

A Agência delegou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) a operacionalização da chamada pública.

Leilão de eólicas é homologado pela Aneel - O resultado do primeiro leilão exclusivo de eólicas (Leilão de Energia de Reserva – LER 03/2009), ocorrido em 14 de dezembro do ano passado, foi homologado pela Aneel também na última reunião de diretoria.

A Agência aprovou o aviso de adjudicação do leilão aos empreendimentos vendedores que negociaram energia no certame e suspendeu a adjudicação à Eólica (EOL) Miassaba III. A suspensão ocorreu em razão de informação que a área destinada a esse empreendimento corresponde à área de outra usina, a eólica Alegria II. A adjudicação da EOL Miassaba III está suspensa até a solução da controvérsia relativa à área de implantação do empreendimento.

A decisão da diretoria determinou ainda que a Comissão Especial de Licitação (CEL) da Aneel intime a empresa New Energy Options Geração de Energia S/A para, no prazo de 10 dias, prestar esclarecimentos quanto à localização da eólica Alegria II.

O leilão realizado para contratação de energia elétrica gerada por fonte eólica, negociou 753 lotes de 1 megawatt (MW) ao preço médio de R$ 148,39 MWh. Esse valor representou um deságio de 21,49% em relação ao preço-teto definido em edital. Os empreendimentos vencedores serão instalados em Sergipe, Ceará, Rio Grande do Norte, Bahia e Rio Grande do Sul.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

O Planejamento Energético da Organização

A implantação de um sistema de gestão da energia requer método e disciplina por parte da organização e, sobretudo, de sua alta administração. A ânsia por resultados intempestivos, no curto-prazo, deve ser refreada, pois estamos falando, antes de qualquer coisa, de uma mudança cultural que deverá ser semeada individualmente entre os membros da organização. A nova cultura deverá ser, assim, internalizada por cada membro para, então, propagá-la em suas atividades profissionais, bem como junto aos seus familiares, criando uma consciência coletiva que permitirá à organização obter ganhos de escala em produtividade e eficiência. Tal mudança não é possível de ser alcançada sem planejamento e, dessa forma, o planejamento energético constitui-se em uma das etapas mais importantes na implantação do sistema de gestão da energia.


O planejamento energético deverá compilar em um único documento o conjunto de dados e informações sobre os processos, máquinas, equipamentos e usos finais das várias formas de energia pela organização, fornecendo um raio X que permitirá, através de sua análise, propor ações de melhoria e otimização do seu desempenho energético. Dentre as informações e dados que deverão ser contemplados no planejamento energético citam-se: a legislação e normas técnicas aplicáveis, bem como os demais requisitos aos quais a organização esteja subordinada no tocante aos insumos energéticos utilizados; o perfil energético das instalações e dos usos das formas de energia; os parâmetros-base para referência futura dos diversos usos da energia em seus processos e instalações; a cesta de indicadores energéticos selecionados para monitoramento dos resultados; os objetivos e metas tangíveis e quantificáveis estabelecidos para a melhoria do desempenho energético e o plano de ação elaborado para o seu cumprimento.

Com relação aos aspectos legais e demais requisitos aos quais a organização encontra-se subordinada em razão dos diversos usos da energia em seus processos e instalações, o planejamento energético deve assegurar que estes foram devidamente contemplados no estabelecimento, na implantação e na manutenção do sistema de gestão da energia. Já o diagnóstico energético deve promover uma análise dos usos da energia a partir do registro de parâmetros medidos e/ou estimados, identificando as atuais fontes energéticas, bem como fornecer uma avaliação dos usos das energias e de seu consumo, correlacionando passado versus presente e estimando os usos e consumos futuros. De posse dessas informações, é possível, assim, identificar as instalações, equipamentos, sistemas e/ou o comportamento de colaboradores, além de outras variáveis relevantes, que afetem significativamente o uso ou o consumo dos insumos energéticos. É, ainda, facilmente quantificável o desempenho energético atual dessas instalações, equipamentos, sistemas e processos e a sua relevância em termos de uso e consumo energético para a organização.

O diagnóstico energético deve, também, identificar, priorizar e registrar todas as oportunidades para a otimização do desempenho energético da organização, inclusive, onde aplicável, as fontes energéticas potenciais e a possibilidade de utilização de energias alternativas e o uso de fontes energéticas renováveis. Por sua relevância para o planejamento energético, o diagnóstico energético deve ser, necessariamente, elaborado, registrado e mantido pela organização, assim como atualizado em intervalos regulares de tempo ou sempre que sejam implementadas grandes mudanças nas instalações, equipamentos, sistemas ou processos.

A avaliação dos resultados alcançados com as ações de otimização do desempenho energético apenas será possível se houver um conjunto de parâmetros-base para referência dos usos e consumos energéticos em momento ulterior à sua implementação. Dessa forma, o planejamento energético não pode prescindir de tal informação e, tampouco, pode abster-se de acompanhá-la e registrá-la em uma linha do tempo, correlacionando-a com cada ação executada. Para tanto, um conjunto de indicadores de performance deve, ainda, ser identificado para monitoramento e medição do desempenho energético.

Por fim, o planejamento energético deve estabelecer objetivos e metas consistentes com a política energética, que sejam, ainda, tangíveis e quantificáveis através de medições. O plano de ação deve ser consistente com os objetivos e metas e apresentar, de forma clara e objetiva, a designação de responsabilidades, os prazos e meios a serem empregados para o cumprimento individual das metas, a forma como a melhora no desempenho energético será verificada e o método a ser empregado para a verificação dos resultados.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

A Política Energética da Organização

O primeiro passo na implantação de um sistema de gestão da energia é estabelecer, juntamente com os limites da abrangência do projeto, a política energética que norteará os esforços de toda a organização em prol de um objetivo em comum, qual seja a busca incessante pela otimização energética em seus processos e usos finais. Tal política deve, dessa forma, estabelecer com clareza o compromisso da organização com a melhoria contínua do seu desempenho energético e deve contar com o apoio irrestrito da alta administração, que se responsabilizará por canalizar todos os esforços necessários para que esta seja, efetivamente, implementada.

Na definição da política energética alguns cuidados devem ser tomados pela alta administração, pois devem se certificar que a política energética estabelecida é apropriada à natureza, escala e impacto dos usos finais dos insumos energéticos pela organização, que contempla o seu compromisso para a melhoria contínua do seu desempenho energético e em assegurar a disponibilidade das informações e dos recursos necessários ao cumprimento das metas e objetivos estabelecidos, bem como seu compromisso com o cumprimento de toda a legislação e normas técnicas aplicáveis e quaisquer outros requisitos técnicos e/ou legais aos quais a organização esteja subscrita, no que se refere ao uso das diversas formas de energia ao longo de seus processos.

A política energética, para ser útil e válida para a organização, deve, assim, prover um meio no qual seja possível estabelecer e rever as metas e objetivos energéticos. Para tanto, deve estar devidamente documentada e amplamente divulgada, assim como deve ser, ainda, facilmente compreendida por todos os membros da organização, e não apenas por um seleto grupo. Por fim, a política energética deve privilegiar a aquisição de produtos e serviços energeticamente eficientes, iniciando um movimento de atualização tecnológica dos processos e das máquinas e de uma mudança de cultura na organização e em seus membros individualmente, esta segunda parte bem mais difícil de ser alcançada.

Como facilmente pode ser observado, a política energética deve ser, antes de qualquer coisa, uma ferramenta que direcionará a organização para um patamar de excelência superior em termos de eficiência energética, podendo ser considerada, de certa forma, um organismo vivo, em constante metamorfose e atualização, de maneira que deve ser regularmente revisada e atualizada sempre que a alta direção entender como necessário.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

O papel do Gestor de Energia

O sucesso na implantação de qualquer sistema de gestão está relacionado, principalmente, com um alto nível de comprometimento da alta direção da empresa, com a sua capacidade de comunicar e compartilhar sua visão estratégica com os demais níveis da hierarquia, e, ainda, com a seleção de um profissional competente e tecnicamente qualificado para o gerenciamento do projeto.

Assim, o processo de implantação de um sistema de gerenciamento da energia em muito se assemelha com qualquer outro sistema de gestão. Cabe à alta direção a responsabilidade de motivar sua equipe, delegando poderes específicos e disponibilizando os recursos necessários, além de traçar os objetivos estratégicos do projeto e acompanhar os resultados obtidos. Do profissional designado para a gestão do sistema de gerenciamento da energia espera-se que este demonstre, além de perseverança e capacidade de canalizar os esforços da organização no que diz respeito à racionalização de consumos e gestão eficiente da energia, uma preocupação diária com os custos energéticos e a forma como a energia é consumida na empresa, de sorte a mais facilmente encontrar soluções que conduzam a um melhor comportamento energético. Para tanto, é imprescindível que tal profissional conheça, com profundidade e rigor, as razões dos consumos de energia na sua empresa, onde e como é consumida e os respectivos custos, além das normas técnicas e legislação aplicável aos principais insumos energéticos.

A principal responsabilidade do gestor de energia é elaborar e implementar o plano anual de energia, onde deverão ser definidos os objetivos e metas a atingir, bem como os meios necessários, de comum acordo com seus pares e com o respaldo da alta direção. Este profissional estará, ainda, na coordenação da equipe de gestão de energia, grupo multifuncional de colaboradores detentores do conhecimento técnico dos diversos saberes associados aos processos desenvolvidos na empresa, tanto de natureza produtiva, mas, também, comercial e administrativa. Em empresas maiores, a equipe de gestão de energia é composta pelos próprios responsáveis por cada uma das áreas de gestão na qual a organização encontra-se segmentada, facilitando, assim, a identificação das necessidades energéticas e formas de consumo da energia, bem como dos possíveis “pontos problema”, tornando, também, mais eficaz a tomada de decisões e a disseminação interna de tais questões.

Uma vez definida a equipe de gestão de energia, deverá o gestor de energia buscar caracterizar o fluxo de informação dos dados sobre energia na empresa. O sistema de contabilidade energética da empresa é uma ferramenta fundamental para o controle efetivo dos consumos de energia e respectiva racionalização dos custos, sendo primordial assegurar que a informação seja fornecida corretamente, em prazo hábil e ao colaborador adequado, para uma possível tomada de decisão.

Como toda empresa possui uma preocupação de otimização de seus recursos, sobretudo humanos, a posição de gestor de energia pode ser exercida de forma cumulativa com outras funções na organização, desde que estas não prejudiquem o desempenho do profissional. É imprescindível, porém, que tal profissional seja reconhecidamente um especialista no assunto, que seja hierarquicamente compatível com os pares que comporão a equipe de gestão da energia e que responda diretamente à alta direção, de forma a assegurar um bom desempenho em suas funções.

Provavelmente, o maior desafio a ser superado pelo gestor de energia será lidar com as vaidades pessoais de cada gestor de área da organização e modificar algumas culturas e posturas arraigadas através da conscientização de cada colaborador acerca da relevância de algumas ações simples e isoladas, como apagar as luzes dos recintos vazios ou desligar equipamentos de ar condicionado durante o horário de almoço. Certo é que necessitará de muita diplomacia, perseverança e capacidade de mobilização.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Gestão Eficiente da Energia: Viabilidade Técnica

A decisão executiva pela efetivação de um dado investimento em determinado negócio, seja na sua ampliação ou na criação de uma nova estrutura física, é baseada em premissas técnicas e econômicas desenvolvidas a partir de pesquisas de mercado, da avaliação da logística de transporte de insumos e produtos acabados, da sua distância geoestratégica em relação ao mercado-alvo e fornecedores, dos benefícios tributários concedidos e da infraestrutura urbana cedida pela Administração Pública e das alternativas de financiamento disponíveis no mercado, apenas para citar os aspectos mais básicos de um processo decisório profissional. Nesse tipo de análise, a viabilização do fornecimento de energia elétrica às instalações do empreendimento, muitas vezes, ocupa um caráter secundário, outras tantas, é irrelevante para a tomada da decisão. E é aí que reside o perigo.

A prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou seja, o fornecimento de energia elétrica às instalações de um consumidor, requer a observância e o cumprimento por parte da concessionária e do interessado de um grande número de normas técnicas e regulamentos legais criados com vistas a assegurar os níveis de segurança e qualidade estabelecidos pelo Poder Concedente para o serviço, não apenas para o interessado, mas para todos os demais usuários do sistema de distribuição, garantindo que o atendimento a uma determinada instalação não irá prejudicar o fornecimento às demais unidades conectadas ao mesmo circuito e, tampouco, trará riscos a terceiros. Assim, em cada atendimento, seja um aumento de carga ou a efetivação de uma nova ligação, a concessionária deve proceder a uma série de análises de natureza técnica, buscando identificar os riscos à segurança das instalações envolvidas e à flexibilidade de sua operação, bem como determinar as obras de recapacitação e/ou extensão de circuito necessárias à viabilização do atendimento pleiteado dentro dos níveis de qualidade requeridos para o fornecimento.

Do exposto percebe-se que o fornecimento de energia elétrica a uma determinada instalação requer planejamento e a realização de vultuosos investimentos, sem mencionar o prazo necessário para a sua concretização e para a disponibilização da infraestrutura correspondente. Ocorre que a grande maioria dos administradores tem em mente a falsa idéia de que, uma vez prevendo a instalação de sua empresa em uma área urbana já servida pelos serviços de eletricidade, nenhum investimento adicional será necessário para a efetivação de seu atendimento. Neste fato reside o maior problema no planejamento e na viabilidade econômica dos novos empreendimentos, que podem ver a sua expectativa inicial frustrada em razão dos prazos necessários para a realização das obras pertinentes ao fornecimento pretendido. Outrossim, desconsiderar no bojo de sua análise de viabilidade os eventuais recursos financeiros que serão demandados em regime de co-participação nas obras de infraestrutura elétrica para seu atendimento é um risco que pode tornar o negócio totalmente inviável economicamente.

Assim, é recomendável contatar a concessionária a ser acessada com a maior antecedência possível, detalhando-lhe a suas necessidades no tocante ao fornecimento de energia elétrica, para que esta possa tomar as suas providências em prazo hábil e auxiliar o empreendedor no planejamento da implantação de seu negócio.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Impasse na Contratação da Reserva de Capacidade

Segundo a ótica de promover a racionalidade energética através do fomento à instalação de unidades distribuídas de cogeração de energia elétrica nas plantas industriais como forma de elevar a confiabilidade dos sistemas de distribuição e reduzir investimentos e outros custos associados aos mesmos, foi criada uma modalidade de contratação denominada Reserva de Capacidade, a qual assegura ao autoprodutor ou produtor independente de energia elétrica que, possuindo unidade consumidora diretamente conectada às suas instalações de geração, atenda total ou parcialmente às necessidades energéticas destas, o direito de pleitear a contratação de uma reserva de potência adicional àquela que já possuir contratado em regime firme. Porém, neste caso, a remuneração cabível à concessionária acessada será proporcional à efetiva utilização do contrato pelo acessante, uma vez que, à priori, este estaria fazendo uso de uma capacidade remanescente ociosa do sistema de distribuição da concessionária acessada.

Ocorre que, em 1999, quando foi criada a modalidade de contratação da Reserva de Capacidade, apenas os autoprodutores ou produtores independentes de energia elétrica com potência geradora instalada de até 30.000 kW eram elegíveis ao exercício de tal direito, o que resultou em vários questionamentos junto ao Órgão Regulador por parte dos excluídos. Assim, a partir de março de 2008, através da sua resolução normativa no. 304, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL revogou tal limitação e buscou simplificar e clarificar as regras aplicáveis a esta modalidade de contrato. Entretanto, o resultado obtido não foi o esperado, de sorte que a expectativa do direito por parte dos beneficiários vem causando mais conflitos e mal-entendidos entre as partes contratantes do que antes.

Ao eliminar a restrição de potência para a contratação da Reserva de Capacidade, a ANEEL estendeu esta possibilidade para as grandes instalações industriais dotadas de considerável capacidade própria de geração e, por conseqüência, com considerável impacto no sistema de distribuição da concessionária acessada e no planejamento de seus contratos junto ao sistema de transmissão. Entretanto, em contrapartida, não houve qualquer flexibilização por parte da Agência nas regras às quais a concessionária acessada encontra-se atualmente sujeita para a determinação dos montantes contratados junto ao Sistema Interligado Nacional com vistas ao atendimento de seu mercado. Assim, resta o seguinte impasse: se a concessionária acessada firmar junto ao ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico contratos de uso do sistema de transmissão definindo montantes suficientes para o atendimento aos contratos de Reserva de Capacidade formalizados com os autoprodutores e produtores independentes de sua área de concessão, estará desrespeitando o princípio da modicidade tarifária, posto que onerará indevidamente seus demais clientes, arriscando-se a não ter tal despesa reconhecida nas suas tarifas. Ademais, estará sinalizando uma eventual necessidade de investimentos adicionais na transmissão, contrariando a lógica da racionalidade energética que deu causa a tal modalidade de contratação. Por outro lado, caso a concessionária acessada ignore os contratos firmados de Reserva de Capacidade na definição dos montantes a serem contratados junto ao sistema de transmissão, correrá o risco de ser penalizada pecuniariamente pela superação de tais montantes por ocasião do exercício dos contratos de Reserva de Capacidade pelo autoprodutores e produtores independentes de sua área de concessão, novamente absorvendo o prejuízo pecuniário.

Certo é que uma boa solução em pequena escala pode se tornar algo prejudicial em grandes proporções. Assim, enquanto o direito aos contratos de reserva de capacidade estava restrito aos empreendimentos de pequena capacidade, estes distribuídos ao longo da malha de distribuição de energia elétrica, os ganhos eram contabilizados por todos. Porém, quando tal direito foi ampliado, passando a abranger grandes blocos de carga e geração de unidades industriais eletrointensivas, os benefícios para a operação dos sistemas de distribuição não são mais tão facilmente percebidos.

Melhor seria se a ANEEL ampliasse também para as concessionárias de distribuição acessadas, detentoras de contratos de reserva de capacidade com grandes autoprodutores ou produtores independentes, a possibilidade de contratarem elas próprias contratos de reserva de capacidade com a Rede Básica para fazer frente aos compromissos firmados junto ao seu mercado.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Noções Básicas do Cálculo Tarifário na Distribuição de Energia Elétrica

O cálculo tarifário aplicável aos serviços de distribuição de energia elétrica visa, preservando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, estabelecer o menor preço possível capaz de assegurar um nível de qualidade aceitável para o produto e para o serviço oferecido aos usuários do sistema elétrico, garantindo um atendimento abrangente ao mercado sem distinção geográfica ou de renda e remunerando adequadamente os investimentos reconhecidos como prudentes. Para tanto, a metodologia de cálculo contempla em momentos distintos, a revisão tarifária e o reajuste tarifário que passaremos a detalhar a seguir:

1. Na revisão tarifária, o Poder Concedente, representado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, estabelece a Base de Remuneração Requerida – BRR para a concessão sob análise. Nesta etapa, toda a planilha de custos e de investimentos realizados ou necessários é avaliada, de forma a se determinar o montante mínimo em reais que deverá ser arrecadado por determinada concessionária, em base anual, para a prestação do serviço em questão em sua área de concessão. A metodologia de cálculo tarifário aplicada classifica os custos em duas parcelas distintas, a denominada Parcela A – composta pelos custos sobre os quais a concessionária não possui capacidade de gerenciamento, tais como: encargos setoriais, tributos, preço de compra da energia, etc., e a denominada Parcela B – que engloba os custos sob gestão da concessionária (mão-de-obra própria, despesas administrativas e financeiras, custos de operação e manutenção, etc.). Os custos que compõe a Parcela A, mediante a devida comprovação de sua correta contabilização, são repassados diretamente para as tarifas. Já os custos que compõe a Parcela B são confrontados com os custos da chamada “Empresa de Referência*” e repassados para a tarifa apenas se condizentes com os valores previstos no modelo. Portanto, na revisão tarifária, chega-se a um novo valor para a Parcela B, que deve, ainda, ser somado ao valor calculado para a Parcela A, para, assim, obter-se a BRR a vigorar durante os próximos ciclos anuais. Cada contrato de concessão possui um prazo específico para a realização da revisão tarifária. Os primeiros contratos formalizados após o ciclo de privatizações ocorridas durante o Governo FHC tiveram estabelecida a periodicidade de 3 (três) anos entre revisões tarifárias, enquanto que os contratos mais recentes apresentam períodos mais longos de até 5 (cinco) anos.

2. Nos ciclos anuais abrangidos entre uma revisão tarifária e outra, ocorre o reajuste tarifário da concessionária. Neste momento, os valores imputados à Parcela A são corrigidos de acordo com os novos montantes apurados para o período, ao passo que os valores da Parcela B sofrem apenas a correção monetária pelo IGP-M (FGV) acumulado nos 12 meses anteriores.

Uma vez estabelecida a BRR na revisão tarifária ou atualizada no reajuste tarifário, a ANEEL procede ao rateio do montante apurado entre as diversas classes de consumidores e nos vários níveis de tensão e de opções tarifárias disponíveis. Neste cálculo utiliza-se o conceito do custo marginal da distribuição, ou seja, qual é o custo marginal requerido da concessionária para cada nível de tensão, ou melhor, quanto menor for a tensão de atendimento, maiores serão os custos de investimento, operação e manutenção requeridos da concessionária na prestação de seu serviço, de forma que os consumidores de baixa tensão deverão ser contemplados com uma tarifa mais cara que será reduzida à medida em que a tensão de fornecimento for elevada. Complementarmente, considerando que a arrecadação de toda a BRR deve ser assegurada, a ANEEL utiliza-se, ainda, dos montantes de energia fornecidos aos consumidores pela concessionária em cada nível de tensão e em cada opção tarifária, apurados nos 12 meses anteriores e contemplando o crescimento vegetativo previsto pela concessionária para seu mercado, proporcionalizando a receita conforme o número de consumidores e quantidade de energia com previsão de ser fornecida em cada segmento. Estas são as principais razões pela qual cada nível de tensão x opção tarifária possui um índice médio específico de revisão/ reajuste tarifário, bem como pela qual o índice médio de revisão/ reajuste das tarifas da baixa tensão tendem a ser superiores àqueles experimentados pelos consumidores de média e alta tensão.
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* A ANEEL estabelece para cada área de concessão uma empresa de referência que, em teoria, reflete os custos operacionais eficientes de uma concessionária ideal e os investimentos prudentes realizados pela distribuidora para a prestação dos serviços e que terão direito à remuneração das tarifas cobradas dos consumidores, comparando esta referência com os custos reais contabilizados pela concessionária avaliada. Assim, na prática, a cada processo de revisão tarifária, a concessionária avaliada se vê obrigada a obter custos sempre inferiores àqueles da empresa de referência nos diversos segmentos previstos, de sorte a preservar a margem líquida anual de remuneração prevista em seu contrato de concessão. Eventuais ganhos de escala e sobre-eficiência da concessionária são, assim, identificados e capturados pela ANEEL e revertidos em benefício dos consumidores através do chamado Fator X. Por outro lado, as distorções identificadas no modelo e nos custos da empresa de referência são debatidas entre a concessionária, a ANEEL e a sociedade em geral através de Audiências Públicas, cabendo a esta ultima a palavra final sobre o tema.

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